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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 153/2013

Provimento 153/2013

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o § 11 ao art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos".

Art. 1.
O art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

"

Art. 8.
.
§ 11ºEstão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados."
Art. 2.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente do Conselho

FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB

Relator

(DOU, S. 1, 10.04.2013, p. 158)

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