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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 131/2009

Provimento 131/2009

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Altera os §§ 3º e 4º, acrescenta o § 5º e renumera o § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados".

Art. 1.
Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 3ºO Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições.
§ 4ºO disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados."
Art. 2.
O art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", fica acrescido do § 5º, com o seguinte teor:

"Art. 4º ...

§ 5ºFica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do
§ 4º"
Art. 3.
O § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar renumerado como § 6º do mesmo dispositivo.
Art. 4.
Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2009.

Cezar Britto, Presidente.

Ophir Cavalcante Junior, Relator.

(DJ, 21.08.09, p. 403)

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