OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 115/2007
Provimento 115/2007
Art. 1.
As Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros serão de livre designação e dispensa pelo Presidente, deverão ser presididas por Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal e agraciados com a Medalha Rui Barbosa, são assim definidas:
IComissão Nacional de Acesso à Justiça;
IIComissão Nacional de Advocacia Pública;
IIIComissão Nacional da Advocacia Jovem; (Inserido pelo Provimento 171/2016)
IVComissão Nacional de Defesa da República e da Democracia;
VComissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VIComissão Nacional de Direito Ambiental;
VIIComissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos;
VIIIComissão Nacional de Direitos Humanos;
IXComissão Nacional de Direitos Sociais;
XComissão Nacional de Educação Jurídica; (NR. Alteração da nomenclatura da Comissão conforme decisão da 26ª Reunião da Diretoria do CFOABTriênio 210/2013)
XIComissão Nacional de Estudos Constitucionais;
XIIComissão Nacional de Exame de Ordem;
XIIIComissão Nacional de Legislação;
XIVComissão Nacional de Promoção da Igualdade;
XVComissão Nacional de Relações Institucionais;
XVIComissão Nacional de Relações Internacionais;
XVIIComissão Nacional de Sociedades de Advogados;
XVIII - Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil (Inserido pelo Provimento 160/2014);
XIXComissão Nacional da Mulher Advogada (Inserido pelo Provimento 163/2015);
XXComissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Inserido pelo Provimento 177/2017);
XXIComissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (Inserido pelo Provimento 181/2018);
XXIIComissão Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Inserido pelo Provimento 194/2020).
Parágrafo únicoA Comissão Nacional da Advocacia Jovem deverá ser presidida por um dos Presidentes das Comissões congêneres dos Conselhos Seccionais, mediante escolha e designação do Presidente do Conselho Federal. (Inserido pelo Provimento 198/2020).
Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
RESOLVE:
Art. 2.
As Comissões serão compostas por até 30 (trinta) membros efetivos, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Secretário-Adjunto. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as designou. (NR. Alterado pelo Provimento 189/2019 e 229/2025).
Art. 3.
Por decisão da Diretoria do Conselho Federal, as Comissões, visando ao regular desempenho de suas atividades, poderão designar colaboradores e criar coordenações, estas dirigidas por um de seus membros, cujos cargos serão de exercício gratuito.
Art. 4.
A Diretoria do Conselho Federal propiciará às Comissões os meios materiais e funcionais necessários ao desempenho de suas atribuições, na sede da Entidade ou fora dela.
Art. 5.
A edição das regras sobre a estrutura e os procedimentos das Comissões é de competência da Diretoria do Conselho Federal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral.
Art. 6.
Compete às Comissões:
Iassessorar o Conselho Federal e a Diretoria no encaminhamento das matérias de suas competências;
IIelaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas e eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa de temas afetos às suas áreas de atuação;
IIImediante autorização da Diretoria do Conselho Federal, cooperar e promover intercâmbio com organizações de objetivos iguais ou assemelhados, bem como convocar e organizar as reuniões e encontros de presidentes, com a participação das comissões congêneres criadas nos Conselhos Seccionais; (NR. Alterado pelo Provimento 190/2019).
IVcriar e manter atualizado centro de documentação relativo às suas finalidades;
Vorientar os trabalhos das comissões congêneres criadas nos Conselhos Seccionais e Subseções;
VIexpedir instruções normativas, estabelecendo critérios de ordem técnica, nos limites das suas áreas de atuação, ad referendum da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 7.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 8.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos nºs 76/92, 78/95, 79/95, 82/96, 85/96, 87/97, 90/99 e 93/2000 e o art. 6º do Provimento nº 114/2006.
Brasília, 12 de março de 2007.
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator
(DJ, 16.03.2007, S. 1, p. 978)