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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 998

Nº 998/1953

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre doação de terreno à Organização das Voluntárias de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Organização das Voluntárias de Minas Gerais, para criação de uma Escola, uma área do terreno de seu patrimônio, sita na cidade do Serro, à rua Padre João Moreira, medindo 31,50 metros de frente por 20,00 metros de fundo, em confrontação pelo lado direito com o Ginásio “Ministro Edmundo Lins”, à esquerda com Francisco de Moura e Silva e pelo fundo com o remanescente de propriedade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- Reverterá o imóvel ao domínio do Estado caso não lhe seja dada, dentro de cinco anos, a destinação prevista neste artigo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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