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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 997

Nº 997/1953

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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Acadêmico de Ouro Preto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Centro Acadêmico de Ouro Preto isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” sobre a aquisição, a título de doação por parte do Estado, do prédio onde funcionou a antiga Secretaria das Finanças e seu respectivo terreno, localizado naquela cidade.
Art. 2.
- A isenção referida no art. 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano a partir da promulgação desta lei.
Art. 3.
- O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 4.
- Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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