Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 994
Nº 994/1953
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da lei nº 845, de 26 de dezembro de 1951.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo poderão ser abertos ainda no corrente exercício, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954, ou no próprio exercício de 1954, ficando o Governo do Estado autorizado a realizar para isso, se preciso, operação de crédito”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Bento Gonçalves Filho
José Maria Alkmim