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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 991

Nº 991/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$3.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas de custeio dos Restaurantes Populares Estaduais mantidos pelo Departamento de Comércio.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

José Maria Alkmim

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