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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 990

Nº 990/1953

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Cria a Faculdade de Odontologia de Diamantina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, na cidade de Diamantina, uma Faculdade de Odontologia, com o curso em três períodos letivos anuais e tendo assim distribuídas as matérias:

1ª série:

1 - Anatomia.

2 - História e Microbiologia.

3 - Metalurgia e Química aplicadas.

4 - Fisiologia.

2ª série:

1 - Clínica Odontológica (1ª cadeia).

2 - Técnica Odontológica.

3 - Patologia e Terapêutica.

3ª série:

1 - Clínica Odontológica (2ª cadeira).

2 - Prótese.

3 - Prótese Buco-facial.

4 - Higiene e Odontologia Legal.

5 - Ortodontia e Odontopediatria.

§ 1º- A Faculdade de Odontologia funcionará nos termos do seu Regimento Interno, que será aprovado em decreto executivo, e com obediência as normas legais reguladoras do ensino superior.
§ 2º- A Faculdade de Odontologia de Diamantina fica diretamente subordinada à Secretaria da Educação.
Art. 2.
- Ficam criados, na Faculdade de Odontologia de Diamantina, os seguintes cargos, com os respectivos padrões de vencimentos:

12 Professores Catedráticos, Padrão Q.

1 Secretário-Contador, Padrão N.

1 Almoxarife, Padrão M.

1 Inspetor de alunos, padrão I.

2 Escriturários, Padrão I.

2 Contínuos, Padrão II.

§ 1º- Os cargos de Professor Catedrático são isolados, vitalícios, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos concursos aludidos.
§ 2º- Os demais cargos do quadro são isolados, de provimento efetivo.
Art. 3.
- Ficam criadas, na Faculdade de Odontologia de Diamantina, duas funções gratificadas:

Diretor - Gratificação anual de Cr$18.000,00.

Chefe de Portaria - Gratificação anual de Cr$3.600,00.

Art. 4.
- O Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 (três) anos, será escolhido dentre lista tríplice elaborada pela maioria absoluta da Congregação da Faculdade de Odontologia de Diamantina, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único- Excetua-se a primeira designação para a diretoria, que será de livre escolha do Governador e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concursos, quando se seguirá a regra do artigo.
Art. 5.
- Fica aberto um crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de l954, para atender às despesas de instalação e funcionamento da Faculdade de Odontologia de Diamantina, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de setembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Cândido Gonçalves Ulhôa

José Maria Alkmim

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