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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 99

Nº 99/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$6.682,80.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$6.682,80 (seis mil seiscentos e oitenta e dois cruzeiros e oitenta centavos), para pagamento de adicionais de 10% aos seguintes:

Cr$

Primeiro Tenente José Meireles - Adicionais de 10% no período de 17 de agosto a 31 de dezembro de 19471.116,00
Major Hermenegildo Francisco de Magalhães - adicionais de 10% relativos ao período de 22 de julho a 31 de dezembro de 19471.908,00
Primeiro Tenente Glicério Ramalho Pinto - adicionais de 10% relativos ao período de 4 de julho a 31 de dezembro de 19471.474,90
Dr. Garcia Forjaz de Lacerda - Juiz de Direito da Comarca de Carangola - adicionais de 10% no período de 20 de agosto a 31 de dezembro de 19472.183,30

6.682,80

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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