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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 984

Nº 984/1953

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Institui o prêmio “Professor Benjamim Flores”, para incentivo a campanha particular de alfabetização.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

Art. 1.
- Fica instituído o prêmio “Professor Benjamim Flores”, destinado ao incentivo da campanha particular de alfabetização de crianças e adultos, em todo o Estado.
Art. 2.
- O prêmio instituído pelo artigo 1º desta lei, constará de duas partes, sendo uma em dinheiro e outra em diploma de mérito.
§ 1º- Será de Cr$200,00 por pessoa alfabetizada, o prêmio em dinheiro, pago a quem se responsabilizou pela alfabetização.
§ 2º- Por grupo de dez alfabetizados, receberá o responsável um Diploma de Mérito, assinado pelo Governador do Estado e Secretário da Educação.
Art. 3.
- Para fazerem jus à percepção dos prêmios referidos nesta lei, deverão os interessados registrar-se na Diretoria dos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas do Estado, a que pertencer a zona em que reside.
§ 1º- Pela Diretoria dos estabelecimentos referidos neste artigo, será fornecida aos responsáveis pela alfabetização, fichas de identidade.
§ 2º- Em livro próprio, periodicamente fiscalizado, será mantido o registro de todas as pessoas alfabetizadas na forma desta lei, cumprindo, ainda, as Diretorias de Grupos Escolares ou Escolas Reunidas, manter um serviço de controle dos alfabetizados, em período de instrução.
Art. 4.
- A verificação do índice de alfabetização será feita por um pequeno exame procedido por pessoa indicada pelas Diretorias dos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas, que fornecerão ao responsável um atestado individualizando as pessoas alfabetizadas e examinadas.
Art. 5.
- O Diploma de Mérito será conferido a requerimento do interessado, com certificado de comprovação do número mínimo exigível, de alfabetizados.
Parágrafo único- Serão conferidos à mesma pessoa, tantos diplomas de Mérito quantos forem os grupos de dez (10) alunos alfabetizados.
Art. 6.
- Os diplomas conferidos, constituirão título em todos os concursos para provimento de cargos públicos estaduais em que haja concorrência de títulos e, nos que não o haja serão motivo de desempate preferencial, em classificação nos mesmos concursos.
Art. 7.
- O pagamento da parte em dinheiro do prêmio “Professor Benjamim Flores”, se fará mediante requerimento do interessado ao Secretário da Educação, com certificado de comprovação fornecido pelas Diretorias de Grupos Escolares ou Escolas Reunidas onde houver se verificado o exame dos alfabetizados.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das subvenções ordinárias do orçamento vigente.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de setembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Cândido Gonçalves Ulhôa

José Maria Alkmim

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