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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 982, de 3 de setembro de 1953

Nº 982/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública e isenta de taxas e impostos o Instituto Setelagoano de Menores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública o “Instituto Setelagoano de Menores”, sediado na cidade de Sete Lagoas, Minas Gerais.
Art. 2.
-. Ficam isentos dos impostos e taxas estaduais os produtos manufaturados das oficinas e departamentos industriais do “Instituto Setelagoano de Menores”, de Sete Lagoas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

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