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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 977

Nº 977/1953

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Dispõe sobre isenção de imposto estadual nas aquisições “inter-vivos” e “causa-mortis”, feitas por instituições religiosas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas de impostos estaduais as aquisições feitas por instituições religiosas regularmente constituídas e de caráter não econômico.
Art. 2.
- A isenção de que trata esta lei será concedida pelo Secretário das Finanças, a requerimento da parte interessada, mediante apresentação dos documentos seguintes:
a)prova de regular constituição;
b)certidão passada por autoridade judiciária de que as rendas são aplacadas no País;
c)declaração dos fins a que se destina o imóvel;
d)prova de matrícula gratuita pelo menos de dez por cento dos alunos, quando se tratar de aquisição do imóvel, cuja renda se destina a estabelecimento de ensino;
e)apresentação de uma cópia do balanço referente ao exercício anterior, se se tratar das entidades referidas no art. 4º.
Art. 3.
- Quando a instituição religiosa se dedicar, exclusivamente à prática de assistência material aos necessitados, a isenção abrangerá também as taxas estaduais (art. 51 do decreto-lei 67, de 20 de janeiro de 1938).
Art. 4.
- As isenções de interesse das Conferências de São Vicente de Paulo e das Santas Casas de Misericórdia serão concedidas nos termos desta lei, quanto aos tributos nela previstos.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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