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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9768, de 31 de maio de 1989

Nº 9768/1989

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Art. 1.
- O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, passa a ter a composição numérica e identificação constantes do Anexo I desta Lei.

Dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Respeitado o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos, o Anexo II contém a correspondência entre os cargos da situação atual que foram transformados e os resultantes desta Lei.
Parágrafo único- O funcionário integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo poderá optar pela permanência na situação atual, devendo, nesse caso, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, hipótese em que ficará, nesta condição, em quadro suplementar, a ser extinto com a respectiva vacância.
Art. 3.
- A exigência de escolaridade, constante dos Grupos 1, 2 e 3 do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Anexo I, não se aplica aos atuais ocupantes de cargos transformados ou alterados, cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência da Lei reguladora do exercício da profissão.
Art. 4.
- Aplicam-se, no que couber, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as disposições contidas nos artigos 1º a 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 5.
- A progressão funcional de que trata o artigo 19 da Resolução nº 8/74 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau na respectiva classe, fixadas as condições em resolução.
Art. 6.
- O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante resolução, reestruturará seus Serviços Auxiliares e estabelecerá planos de carreira para as diversas classes, observando o grau de escolaridade e o Quadro de Pessoal constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 7.
- O índice percentual da gratificação prevista no artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8/74 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais será acrescido de 2 (vinte) pontos, quando os requisitos de percepção, fixados em resolução, forem supridos por funcionário ocupante de cargo efetivo de Técnico de Controle Externo (TC-NS-01), Inspetor de Controle Externo (TC-NS-02), Assistente Técnico de Controle Externo (TC-SG-01), Assistente de Controle Externo III e Assistente de Controle Externo II (TC-PG-01) e que esteja no real exercício de suas funções, ou em exercício em Gabinete de Conselheiro.
Parágrafo único- A medida prevista no artigo não se estende ao ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 8.
- Os cargos de Assistente de Controle Externo II (TC-PG-01) e Agente de Transporte e Vigilância (TC-PG-04), à medida que vagarem, ficam transformados, automaticamente, em de Inspetor de Controle Externo (TC-NS-03), salvo as 3 (três) primeiras vagas, que serão transformadas em de Estenógrafo-Redator (TC-NS-04).
Art. 9.
- A vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art. 10.
- Fica o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais autorizado a promover o ajustamento dos proventos de seus servidores inativos, aplicando, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 11.
- O Cargo efetivo de Técnico de Controle Externo (TC-NS-01) somente pode ser provido por funcionário de nível superior de escolaridade graduado em um dos cursos de Direito, Economia, administração ou Engenharia.
Art. 12.
- Ficam criados mais 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Datilógrafo-Redator, código TC-SG-04), nível V-41 a V-50, a serem providos mediante concurso público.
Art. 13.
- Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, símbolo de vencimento S-01, de recrutamento amplo.
Art. 14.
- Os cargos integrantes do quadro específico de provimento em comissão do Anexo I, item I, são de recrutamento limitado, excluindo-se os cargos de Assessor do Presidente, Chefe de Gabinete do Presidente, Diretor-Geral, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Assessor de Relações Públicas e Assistente Administrativo de Gabinete, que são de recrutamento amplo.
Art. 15.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de NCz$ 420.255,00 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1989.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1989.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989)

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONÚMEROS DE CARGOS
TC-DAS-01Diretor-GeralS-0101
TC-DAS-01Diretor IIIS-0105
TC-DAS-02Diretor IIS-0201
TC-DAS-03Diretor Adjunto da Secretaria GeralS-0301
TC-DAS-04Diretor IS-0301
TC-DAS-05Assessor IVS-0107
TC-DAS-06Assessor do PresidenteS-0101
TC-DAS-07Assessor de Segurança e ManutençãoS-0301
TC-DAS-08Assessor de Relações PúblicasS-0301

2 - GRUPO DE CHEFIA

TC-CH-01Supervisor VV-6522
TC-CH-02Supervisor IVV-5505

3 - GRUPO DE EXECUÇÃO

TC-EX-01Chefe de Gabinete do PresidenteS-0101
TC-EX-02Chefe de Gabinete de ConselheiroS-0107
TC-EX-03Assistente Administrativo de GabineteV-5522
TC-EX-04Analista de Registros FuncionaisV-5503
TC-EX-05Coordenador da Revista do TribunalV-5501
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE

TC-NS-01Técnico de Controle ExternoV-56 a V-65206
TC-NS-02Inspetor de Controle ExternoV-56 a V-65115
TC-NS-03Redator de Acórdão e CorrespondênciaV-56 a V-6503
TC-NS-04Taquígrafo-RedatorV-45 a V-5408
TC-NS-05Técnico de DocumentaçãoV-45 a V-5405
TC-NS-06MédicoV-42 a V-5101

2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE

TC-SG-01Assistente Técnico de Controle ExternoV-41 a V-5033
TC-SG-02Assistente de Controle Externo IIIV-41 a V-5041
TC-SG-03Atendente Serviço MédicoV-41 a V-5002
TC-SG-04Datilógrafo-RedatorV-41 a V-5092

3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE

TC-PG-01Assistente de Controle Externo IIV-39 a V-4811
TC-PG-02TelefonistaV-31 a V-4003
TC-PG-03Auxiliar InstrutivoV-31 a V-4042
TC-PG-04Agente de Transporte e VigilânciaV-31 a V-4008

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).

CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL, TRANSFORMADOS OU MODIFICADOS POR ESTA LEI, COM A DE CARGOS DOS QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO PREVISTOS NO ANEXO I DESTA LEI.

SITUAÇÃO ATUALNº DE CARGOSSITUAÇÃO NOVANº DE CARGOS
00Diretor-Geral01
Diretor II05Diretor III05
Inspetor de Finanças01Diretor II01
Tesoureiro01Diretor I01
Assessor III07Assessor IV07
Assessor I01Diretor Adjunto da Secretaria-Geral01
Supervisor III22Supervisor V22
Supervisor II04Supervisor IV04
Supervisor I01Supervisor IV01
Conferente de Registros Funcionais03Analista de Registros Funcionais03
Datilógrafo62Datilógrafo-Redator92
Agente de Comunicação27Auxiliar Instrutivo69
Contador Inspetor115Inspetor de Controle Externo115
Assessor do Presidente01Assessor do Presidente01
Estenógrafo-Redator08Taquígrafo-Redator08
Assistente Administrativo22Assistente Administrativo de Gabinete22
Bibliotecário05Técnico de Documentação05

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989).

SÍMBOLO DE VENCIMENTO OU DENOMINAÇÃOPERCENTUAL
Diretor-Geral75%
S-0165%
S-0240%
S-0335%

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