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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 975

Nº 975/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio ao Serviço de Extensão da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Serviço de Extensão da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais um auxílio de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinados à realização, no corrente ano, de sua 25ª Semana do Fazendeiro.
Art. 2.
– Para atender ao disposto no artigo anterior fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo o Governo do Estado realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

José Maria Alkmim

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