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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 974

Nº 974/1953

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Altera dispositivos dos decretos-lei 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, criado pelo decreto nº 6.600, de 9 de maio de 1924, e organizado pelos decretos-lei 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946, será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, a saber:

Um Diretor do Departamento de Seguros e Pensões;

Um Diretor do Departamento de Aplicações de Capital;

Um Diretor do Departamento de Serviços Gerais;

Um Diretor do Departamento Médico-Social.

§ 1º- Os cargos da Diretoria serão de confiança do Governo, exercidos em comissão, respeitados os direitos adquiridos pelos atuais titulares dos cargos de Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro e Diretor do Serviço Médico.
§ 2º- Os atuais cargos de Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro ficam transformados em Diretor do Departamento de Aplicações de Capital e Diretor do Departamento de Seguros e Pensões, respectivamente.
§ 3º- O cargo de Diretor do Serviço Médico fica equiparado aos demais cargos de Diretores, com idênticos direitos e vantagens, e passará a ser denominado Diretor do Departamento Médico Social.
§ 4º- A nomeação do Presidente e dos Diretores recairá, obrigatoriamente, em contribuintes do Instituto.
Art. 2.
- Fica extinto o atual Conselho Deliberativo, que é substituído pelo Conselho Diretor, formado pelo Presidente e pelos Diretores, sob a presidência do primeiro, e com as mesmas atribuições do órgão extinto, salvo a fiscalização e a tomada das contas do Instituto, que ficarão a cargo de um Conselho Fiscal, composto de cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por quatro anos.
Art. 3.
- O Quadro dos Servidores do Instituto de Previdência será fixado em decreto executivo, mediante proposta do Conselho Diretor, e os cargos serão providos pelo Presidente do Instituto, obedecidas as normas do Estatuto a que alude o artigo seguinte.
Art. 4.
- O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da promulgação desta lei, o novo Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, em 5 de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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