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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 971

Nº 971/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a encampação de ponte sobre o Rio Pirapetinga.

O Povo do Estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a encampar a ponte que, sobre o Rio Pirapetinga, na Rodovia Pirapetinga-Recreio-Leopoldina, foi construída pelo Senhor Joaquim Junqueira Ferraz.
Art. 2.
- Para ocorrer ao pagamento da indenização relativa à encampação autorizada no artigo anterior fica aberto à Secretaria de Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$364.643,00, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1953, preço por quanto foi avaliada a referida ponte, podendo o Governo, para isto, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

José Maria Alkmim

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