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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 969

Nº 969/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a venda, em hasta pública, de terreno situado no município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a alienar em hasta pública, pelo lance mínimo de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a área de terrenos de sua propriedade, com 32.740 metros quadrados, situada no município de Juiz de Fora, em confrontação com o Rio Paraibuna, com a Estrada de Rodagem União Indústria e com terrenos de propriedade da Companhia Mineira de Eletricidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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