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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 968

Nº 968/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza subvenção à União Estadual dos Estudantes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a conceder à União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais uma subvenção anual de Cr$ 90.000,00, consignando-a, em verba própria, nos orçamentos.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, no corrente exercício, fica o Governo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação, um crédito especial de Cr$ 90.000,00, podendo, para isto, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

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