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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 964

Nº 964/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão à Sociedade Mineira de Engenheiros para aquisição de sua sede própria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Engenheiros isenção de imposto de transmissão, para adquirir do automóvel Clube de minas Gerais a sua nova sede, sita na esquina da avenida Àlvares Cabral com a rua Goiás, nesta Capital.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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