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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 961

Nº 961/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 161.057,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$161.057,60 (cento e sessenta e um mil cinquenta e sete cruzeiros e sessenta centavo), para ocorrer ao pagamento de diferença de vencimentos e abono familiar, no período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1951, aos seguintes funcionários daquela Repartição:

Cr$

João Carvenali4.586,50
Hamilton de Mendonça8.508,10
Francisco Queiroga9.076,80
Benjamim Dutra de Oliveira6.051,70
Raimundo Geraldo Pereira da Silva1.749,70
Geraldo Tertuliano13.632,00
Valter Mario Alberici10.272,00
Valter de Freitas9.270,80
Maria Teresa Bolivar11.447,70
Alberto Teixeira de Carvalho8.808,20
Vicente Parizzi8.723,60
Luiz de Paula Gifoni2.594,30
Dila Murce Costa9.600,00
Nelson Proença Gouvêa11.310,80
Jaime Rigueira10.830,00
Daniel Luiz da Silva1.786,50
José Pinto e Silva5.530,80
Olavio Cicarini1.860,20
Aurélio Morais1.260,00
Hilário Morais da Gama e Melo2.496,40
Elza Silva2.290,30
Jandira Cerqueira Rangel2.264,50
João Antônio Bianchini2.699,20
Eunira de Oliveira Torres1.346,90
Joaquim Ferraz2.401,50
Valdemar Raposo2.615,70
Paulo Aarestrup2.507,10
José Horta Buzelin Filho2.504,00
José Carlos de Sousa Novais2.838,70
Adalgisa Conceição Figueiredo96,80
Aristida Zilda de Queiroz96,80

161.057,60

Art. 2.
- Fica o Governo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para fazer face às despesas decorrenjtes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de agosto de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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