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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 959

Nº 959/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito especial ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o crédito especial de Cr$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil cruzeiros), para atender ao pagamento relativo ao acréscimo de despesas com as obras de remodelação da rede de iluminação pública e subestação da cidade de Uberaba, de acordo com a seguinte discriminação:

CR$

a) Diferença de preço de materiais importados220.000,00
b) Mão-de-Obra decorrente do aumento do salário-mínimo220.000,00
c) Acréscimo de despesas provenientes da substituição de braços comuns para braços ornamentais, não computados no contrato de obras em vigor750.000,00

1.190.000,00

Art. 2.
- Para ocorrer à despesa decorrente desta lei, poderá o Governo, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1953.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

José Maria de Alkmim

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