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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9584, de 6 de junho de 1988

Nº 9584/1988

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Dispõe sobre o recolhimento de bens apreendidos ou achados e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os bens apreendidos por autoridade policial e os bens achados que estejam sob sua guarda serão recolhidos na seção de Controle de Bens Apreendidos do Departamento de Material e Patrimônio da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2.
- No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do registro da ocorrência, a autoridade policial encaminhará os bens apreendidos ou achados à seção competente, sob pena de ser responsabilizada.
Parágrafo único- Não se incluem entre os bens de que trata o artigo aqueles relacionados com inquéritos policiais ou processos judiciais em andamento.
Art. 3.
- A restituição dos bens ao legítimo proprietário far-se-á mediante apresentação de prova de identidade e de nota fiscal ou outro documento que comprove a autenticidade da aquisição, bem como pagamento das despesas administrativas fixadas em resolução assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
- Consideram-se abandonados os bens e valores apreendidos pelas unidades policiais e repartições e não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados do edital de chamamento para a restituição.
Art. 5.
- Os bens ou objetos não reclamados no prazo estabelecido no artigo anterior serão vendidos em hasta pública, e, deduzidas as despesas decorrentes da operação, mediante ato declaratório do Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pertencerá o produto remanescente ao Estado.
Art. 6.
- O produto das vendas de que trata o artigo anterior será repassado ao Serviço Voluntário de Assistência social - SERVAS -, que o aplicará em programas de desenvolvimento comunitário e assistência social.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Sidney Francisco Safe da Silveira

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