Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 956
Nº 956/1953
Cria um Hospital de Pênfigo na Capital.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado, no Departamento de Unidades Sanitárias no Serviço de Dermato-venerologia, da Secretaria de Saúde e Assistência, um Hospital destinado ao tratamento de doenças de pênfigo.
Art. 2.
- O Hospital de Pênfigo será localizado na Capital e disporá de acomodações para indigentes e pensionistas, podendo esta ter médicos assistentes estranhos ao quadro clínico do Hospital, contando que de notória competência na especialidade.
Art. 3.
- O Hospital de Pênfigo será ainda um Centro de Estudos da doença e de ensino da especialidade, pelo que contará com laboratórios e instalações adequadas.
Parágrafo único- Fica a Secretaria de Saúde e Assistência autorizada a assinar convênio com Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais, para melhor execução, por intermédio da Clínica Dermatológica, dos objetivos previstos neste artigo.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de julho de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira