Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9546, de 30 de dezembro de 1987

Nº 9546/1987

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Será obrigatória a realização por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e serviços industriais de derivados de sangue) de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome da imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, no material coletado de doadores.
Art. 2.
– A obtenção de licença inicial de funcionamento e a revalidação de licença junto à Secretaria de Estado da Saúde ficam condicionadas à demonstração prévia pelos estabelecimentos hemoterápicos de sua capacidade técnica de realizar os testes para o diagnóstico das enfermidades referidas no artigo anterior.
Art. 3.
– Os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e outros) notificarão oficialmente a Secretaria de Estado da Saúde, em caráter confidencial, os resultados positivos obtidos nos testes referidos no artigo 1º desta Lei, ficando assegurado sigilo sobre a identidade dos doadores.
Parágrafo único– O prazo para a notificação dos casos será de 5 (cinco) dias após a detecção dos mesmos.
Art. 4.
– Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
– O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei acarretará multa de 1.000 OTNs e fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único– O estabelecimento interditado somente poderá ser reaberto mediante autorização da Secretaria de Estado da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento e reagentes adequados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Edgardo José Campos Melo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.