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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9511, de 29 de dezembro de 1987

Nº 9511/1987

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Extingue a Secretaria de Estado do Abastecimento, altera a denominação da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica extinta a Secretaria de Estado do Abastecimento, transferindo-se, em consequência, para a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária a finalidade e as competências definidas no artigo 4º da Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985, e no artigo 18, inciso I, da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.
Parágrafo único- Em consequência do disposto no artigo, ficam extintos 1 (um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete e 2 (dois) cargos de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68, criados nos artigos 7º e 8º da Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985.
Art. 2.
- Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 3.
- Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Superintendência de Abastecimento, cujas competências serão estabelecidas em decreto.
Art. 4.
- Os cargos constantes do Anexo da Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985, excetuados os mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, ficam transferidos à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5.
- As entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Abastecimento passam a vincular-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6.
- Os atos bilaterais celebrados pela Secretaria de Estado do Abastecimento passam para a responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7.
- O pessoal, bens móveis, o acervo e as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Abastecimento serão transferidos, por meio de decreto, à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 8.
- O Poder Executivo nomeará uma comissão para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder aos atos decorrentes do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Sebastião Mendes Barros

Marcos Francisco Pereira

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