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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 95

Nº 95/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$28.253,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$28.253,90 (vinte e oito mil duzentos e cinqüenta e três cruzeiros e noventa centavos), para pagamento ao Sr. Miguel de Oliveira Ribas, proveniente de seus vencimentos como substituto do escrivão da coletoria de Piranga, nos períodos de 18 de setembro a 1º de novembro de 1944, 1º a 24 de dezembro de 1945, 11 de fevereiro a 21 de maio de 1946, e como coletor no período de 1º a 20 de dezembro de 1946 e adicionais no período 7 de outubro a 31 de dezembro de 1946.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS.

José de Magalhães Pinto.

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