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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 943

Nº 943/1953

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Institui o “Prêmio Carlos Chagas” para o melhor trabalho sobre doenças tropicais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Com a denominação de Carlos Chagas, fica instituído um prêmio na importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a ser concedido anualmente pelo Governo ao melhor trabalho sobre doenças tropicais, de autoria de especialista residente no Estado.
Art. 2.
- O trabalho a que se refere o artigo anterior deverá ser original e constituir valiosa contribuição ao estudo de nossa nosologia regional.
Art. 3.
- O Secretário de Saúde e Assistência baixará, em portaria, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive no que se refere à inscrição dos trabalhos e à concessão do prêmio instituído no artigo primeiro.
Art. 4.
- Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$50.000,00, para a concessão do Prêmio Carlos Chagas, instituído nesta lei, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

José Maria Alkmim

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