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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 941

Nº 941/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$600.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para atender às despesas com a instalação e funcionamento de três (3) Distritos de Terras, localizados onde for conveniente a intensificação da medição de terras devolutas.
Art. 2.
- Para atender as despesas decorrentes desta lei fica o Governo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

José Maria Alkmim

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