Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9401, de 18 de dezembro de 1986
Nº 9401/1986
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.
§ 1º– A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional.
§ 2º– A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Estado de Administração, com vista ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3º– Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata o artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes do
Art. 2.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu