Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9382, de 18 de dezembro de 1986
Nº 9382/1986
Dispõe sobre absorção de contrato de trabalho e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A partir de 16 de março de 1987, deverá o Estado promover a absorção dos contratos de trabalho, de natureza permanente, com servidores que estejam na data desta lei exercendo funções em órgãos da Administração Direta.
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- (Vetado).
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada (vetado).
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu