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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 938

Nº 938/1953

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Prorroga a prazo previsto na Convenção assinada com a Sociedade “Impex” e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Poderá ser prorrogado, mediante entendimento entre as partes contratantes, até 30 de julho do corrente ano, o prazo estabelecido no art. 1º, número I da Convenção entre o Governo do Estado e a Sociedade “Impex”, de Paris, aprovada pela lei número 826, de 14 de dezembro de 1951, para a realização da segunda encomenda de equipamentos a que se refere a aludida Convenção.
Art. 2.
- O montante financiado, referido no artigo 1º da lei 826, é constituído pelo valor correspondente a 90% do preço das encomendas, acrescido das despesas de financiamento.
Art. 3.
- Fica revogado o disposto no artigo 2º, da lei 826, de 14 de dezembro de 1951.
Art. 4.
- As encomendas referentes à segunda parcela de 10 (dez) milhões de dólares, poderão ser feitas antes do início das amortizações da 1ª parcela.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de junho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Bento Gonçalves Filho

Juarez de Sousa Carmo

Mário Hugo Ladeira

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