Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 937
Nº 937/1953
"Art. 89 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
Modifica a lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“O funcionário que contar 30 (trinta) anos de exercício no serviço público será aposentado com os proventos acrescidos de 15% (quinze por cento), não podendo este aumento, no entanto, exceder de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.”
“O abono de família, será concedido, na forma da lei, ao funcionário ativo ou inativo:
“Art. 130 - O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social”.
“Art. 164 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura”.
“Art. 169 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada”.
“Art. 218 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata por meios sumários, inquérito ou processo administrativo.
“§ 4º - Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar do processo administrativo”.
“Art. 256 - Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada”.
“Art. 293 - A concessão de diária ao funcionário nos termos dos artigos 139 e seguintes, desta lei, fica condicionada a regulamento.
“Art. 294 - A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 158, item I e 170, desta lei, fica condicionada a regulamento.
“Art. 295 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de julho de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
José Maria Alkmim
Juarez de Sousa Carmo
Odilon Behrens
Bento Gonçalves Filho
Mário Hugo Ladeira