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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 932

Nº 932/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 110.110,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$110.110,00 (cento e dez mil, cento e dez cruzeiros), para pagamento de vencimentos a 7 radiotelegrafistas do Serviço Radiotelegráfico do Estado, classificados como extranumerários mensalistas, referência XX, de acordo com o disposto no decreto número 3.689, de 31 de janeiro de 1952, no período de fevereiro a dezembro deste ano.
Art. 2.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

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