Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 931
Nº 931/1952
Dispõe sobre contrato de financiamento a ser celebrado com o Export-Import Bank e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
I) a operação de crédito será amortizada no mínimo em 10 prestações semestrais e iguais, a partir da assinatura do respectivo contrato, e vencerá os juros anuais de 4% (quatro por cento), incidindo sobre ela as comissões normais do Banco até o máximo de 1%;
II) o Governo do Estado adquirirá as citadas máquinas agrícolas, mediante concorrência entre os fabricantes de equipamentos americanos, que as entregarão no porto do Rio de Janeiro, preço CIF;
III) os equipamentos serão consignados ao Banco Mineiro da Produção, que ficará autorizado a vendê-los aos fazendeiros, em cinco prestações anuais, cobrando preço de custo, acrescido das despesas do financiamento do Export-Import Bank e mais as despesas de transporte, frete, seguros, armazenagem, etc., que incidirem sobre os equipamentos até sua entrega aos fazendeiros.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de outubro de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim