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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 929

Nº 929/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$300.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para ocorrer ao pagamento, neste exercício, da subvenção concedida à Empresa de Transportes Aéreos Ltda. (OMTA), por força de contrato firmado em 19 de março de 1948, nos termos da Lei número 63, de 20 de dezembro de 1947.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Dilermando Martins da Costa Cruz Filho

José Maria Alkmim

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