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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 924

Nº 924/1952

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Art. 1.
– Para o exercício de 1953, é fixado em 8.978 (oito mil novecentos e setenta e oito) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel do Comando Geral, compreendendo:

1 – Comando Geral:

A – Comandante Geral;

B – Gabinete.

2 – Estado Maior Geral:

A – Chefia;

B – S/1 – Pessoal e efetivo;

C - S/2 – Informações;

D - S/3 – Instrução e Operações;

E – S/4 – Suprimentos, evacuações e transportes.

3 – Inspetoria Geral;

A – Inspetor Geral;

B – Adjuntos.

4 – Ajudância Geral;

A – Ajudante Geral;

B – Adjuntos;

C - Seção Administrativa;

D - Comando do Q.C.G.;

Comandante do Q.C.G.;

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1953.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO DE – Comando;

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 2.
– A organização das Unidades enumeradas nos itens I a VII do artigo 1º e os seus efetivos serão os previstos no quadro anexo número 1.
Art. 3.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá por verba própria no Orçamento Geral do Estado de acordo com o quadro anexo número 2.
Art. 4.
– O tenente-coronel, o major e o médico da Polícia Militar que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, por este perceberão os seus vencimentos.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1953.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de outubro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Obs.: A imagem dos anexos desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/715/1174715.pdf.

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