Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 921
Nº 921/1952
Autoriza o Poder Executivo a promover modificações na escritura de doação de imóvel à Sociedade Anônima Sanatório Belo Horizonte e dispõe sobre a venda de terrenos a jornalistas profissionais, para construção de casa própria.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
I) cada jornalista só poderá adquirir um lote;
II) a aquisição do terreno deverá formalizar-se, em escritura pública, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data desta lei;
III) o lote adquirido não poderá ser alienado ou gravado dentro do prazo de dez anos, salvo a hipoteca do mesmo aos Institutos de Previdência Social ou estabelecimentos de crédito, para financiamento da casa própria dos jornalistas;
IV) a construção do prédio para residência do jornalista deverá ser iniciada dentro de dois anos, a contar da escritura de compra e venda.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de setembro de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim