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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 921

Nº 921/1952

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Autoriza o Poder Executivo a promover modificações na escritura de doação de imóvel à Sociedade Anônima Sanatório Belo Horizonte e dispõe sobre a venda de terrenos a jornalistas profissionais, para construção de casa própria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a plena propriedade da Sociedade Anônima Sanatório Belo Horizonte nos terrenos situados nesta Capital, formados dos quarteirões números seis (6), sete (7), doze (12) e treze (13) da décima segunda (12ª) seção urbana, com os limites e áreas da planta cadastral da cidade, que lhe foram doados, sob condições, por escritura de 20 de março de 1931, lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte, no livro número trinta e oito (38), a folhas setenta verso (70v) a setenta e dois verso (72v) transcrita, em vinte e três (23) do mesmo mês de março, no Cartório do 3º Ofício do “Registro de Imóveis”, no livro número três (3), a folhas cinqüenta e três (53) sob número duzentos e quarenta e nove (249).
Parágrafo único- Será feito o reconhecimento da plena propriedade, sob as seguintes cláusulas: a) desde que se obrigue a donatária a vender os lotes de números um (1) a vinte e quatro (24) do quarteirão seis (6), um (1) a treze (13) do quarteirão sete (7) e quatro (4), cinco (5), seis (6), sete (7), oito (8), dez (10), doze (12), quatorze (14), dezesseis (16), vinte (20), vinte e um (21), vinte e dois (22), vinte e três (23) e vinte e quatro (24) do quarteirão treze (13) da referida décima segunda (12ª) seção urbana, com os limites e áreas da planta cadastral da cidade, ao preço de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) cada um, aos jornalistas que, não possuindo imóvel algum, estejam, há mais de um ano, no efetivo exercício da profissão em relação dos jornais diários e de agências jornalísticas nacionais, na Capital mineira, para neles construírem suas residências, observadas as condições do art. 2ª desta lei, ficando estabalecido que, dos lotes relacionados será vendido um à Associação Mineira de Imprensa, para construção de sua sede social, à sua escolha e pelo mesmo preço de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00); b) serem supressas as condições impostas à donatária na aludida escritura de 20 de março de 1931, exceto a que se refere ao respeito, em todo o tempo, às leis municipais.
Art. 2.
- Os adquirentes dos lotes a que se refere o art. 1º ficarão sujeitos às seguintes condições:

I) cada jornalista só poderá adquirir um lote;

II) a aquisição do terreno deverá formalizar-se, em escritura pública, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data desta lei;

III) o lote adquirido não poderá ser alienado ou gravado dentro do prazo de dez anos, salvo a hipoteca do mesmo aos Institutos de Previdência Social ou estabelecimentos de crédito, para financiamento da casa própria dos jornalistas;

IV) a construção do prédio para residência do jornalista deverá ser iniciada dentro de dois anos, a contar da escritura de compra e venda.

Parágrafo único- A inadimplência de qualquer das condições estabelecidas neste artigo importará reverter o lote ao patrimônio do Estado, assegurado ao adquirente apenas o direito à devolução da importância paga pela aquisição do terreno.
Art. 3.
- Fica criada a Comissão Especial da Casa Própria do Jornalista, de duração transitória, e cujos integrantes nada perceberão por seu trabalho, a qual será constituída de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, a saber: um representantes do Governo do Estado, que será o seu Presidente; um representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, um do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, um da Associação Mineira de Imprensa, um da Associação de Repórteres Fotográficos de Minas Gerais, um da Sociedade Anônima Sanatório Belo Horizonte e um de cada qual dos seguintes jornais de Belo Horizonte: “Estado de Minas”, “Folha de Minas”, “O Diário”, “Diário da Tarde”, “Diário de Minas” e “Tribuna de Minas”.
Parágrafo único- A comissão terá incumbência de solucionar os casos omissos e de estabelecer os critérios para a inscrição e classificação dos candidatos à aquisição dos lotes a que se refere o art. 1º desta lei. De sua decisão caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco dias, depois de cientificado dela o interessado inscrito.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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