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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 916

Nº 916/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Abre à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$138.553,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$138.553,10 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três cruzeiros e dez centavos), para ocorrer ao pagamento de compromissos assumidos em exercícios anteriores, como segue:

Cr$

Iracema Rocha - Professora primária na Vila Boa Família, município de Muriaé - Adicionais de 10% relativos ao período de 7 de novembro a 31 de dezembro de 1947106,00
Aldemiro Fernandes Torres - Transporte de professoras, na linha de Venda Nova, em 19513.778,00
Afrânio Terra Júnior - Transporte de professores das Escolas Reunidas da Vila São Francisco e Grupos Escolares “São Vicente de Paulo” e “Padre José Anchieta”, em 195128.591,00
Mauro Xavier - Transporte de professoras da Cidade Industrial e Barreiro, em 19519.010,00
Osvaldo Nogueira Pena - Transporte de professoras do Grupo Escolar “Professor Morais” e Escolas Reunidas “Dom José Gaspar”, em 19516.000,00
Sociedade “Dom Bosco” - Despesas de alimentação do pessoal do Curso Regional de Treinamento, de março a agosto de 19517.479,00
Coleta Rodrigues Cordeiro - Professora primária na Vila de Buritizeiro, município de Pirapora - Adicionais de 10% relativos ao período de 31 de agosto de 1945 a 31 de dezembro de 19471.438,40
Brasil Palace Hotel - Capital - Despesas de hospedagem de estudantes de Juiz de Fora, em abril e maio de 195126.474,30
Brasil Palace Hotel - Capital - Despesas de hospedagem de estudantes do Rio de Janeiro, Diamantina e Bahia35.156,80
Brasil Palace Hotel - Capital - Despesas de estudantes do Mackenzie e da Faculdade de Filosofia “São Bento”, de agosto e setembro de 195120.553,10

138.553,10

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

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