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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 915

Nº 915/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$88.310,30.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$88.310,30 (oitenta e oito mil, trezentos e dez cruzeiros e trinta centavos), para pagamento das seguintes despesas:

Cr$

Daniel Fonseca Júnior - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Jequitaí, no período de 1º de janeiro de 1949 a 31 de dezembro de 19507.980,00
Boletim da Associação Comercial de Minas - Publicações feitas em 1950 e 195118.000,00
João Schetini Filho - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Alvinópolis, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 19501.020,00
Maria Laura Morais Lima - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Itaguara, no período de 23 de novembro de 1950 a 31 de dezembro de 19515.041,30
Maria da Conceição Vilaça - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Itaguara, no período de 1º de janeiro a 22 de novembro de 19504.293,30
Conceição Duarte Melgaço - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Pequi, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 19511.200,00
Eduardo Lucas Pereira - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Abaeté, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 19512.484,00
Prefeitura Municipal de São Tiago - Aluguel do cômodo ocupado pela Coletoria de São Tiago, relativo ao período de 23 de maio de 1950 a 31 de dezembro de 19516.780,00
Antônio de Paula Reis - Aluguel do cômodo ocupado pela Coletoria de Cristais, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 19513.600,00
Virgínia M. Canabrava - Aluguel do prédio onde se acha instalada a 18ª Circunscrição Fiscal, situado em Curvelo, referente ao período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 19514.800,00
Cia. Mogiana de Estradas de Ferro - São Paulo - Transportes relativos ao mês de dezembro de 195132.214,70

83.310,30

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada o Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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