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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 914

Nº 914/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$26.027,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$26.027,90 (vinte e seis mil, vinte e sete cruzeiros e noventa centavos), para atender ao pagamento de diversas despesas, como segue:

Cr$

Inácio Loiola Pinto - Transportes feitos nos exercícios de 1947 a 195016.682,90
Panair do Brasil S.A. - Passagens fornecidas no exercício de 19492.111,00
Prefeitura Municipal de Sabará - Energia elétrica fornecida ao Sanatório de Roça Grande, nos meses de maio a dezembro de 19502.416,10
Serafim Gomes da Silva - Posto de Higiene de Novo Cruzeiro - Diárias vencidas em dezembro de 1950120,00
José da Silva Prado - Aluguéis do prédio ocupado pelo Posto de Higiene de Brumadinho, relativos aos meses de junho a dezembro de 19503.500,00
Ângelo Custódio Pereira - Aluguéis do prédio ocupado pelo Posto de Higiene de Cambuí, relativos aos meses de outubro a dezembro de 19501.200,00

26.027,90

Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

José Maria Alkmim

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