Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 913
Nº 913/1952
Dispõe sobre isenção de impostos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a isentar de impostos de transmissão “inter-vivos” a Associação Comercial de Leopoldina, na aquisição do terreno de propriedade do Sr. Álvaro Botelho Junqueira e sua mulher, com a área de 370,50m² (trezentos e setenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), situado à rua Ribeiro Junqueira, na Cidade de Leopoldina, e que confina, pela frente, com a referida rua; pela esquerda com os terrenos e prédio dos Correios e Telégrafos; pelo lado direito com José Maria Leitão e, pelos fundos, com terrenos de sucessores do Dr. José Monteiro Ribeiro Junqueira, para a construção de sua sede social.
Art. 2.
- A isenção a que se refere o art. 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim