Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9116, de 19 de dezembro de 1985
Nº 9116/1985
Autoriza o Poder Executivo a criar Salas de Recursos na Rede Estadual de Ensino Regular do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a criar Salas de Recursos, especialmente equipadas, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino Regular, para complementação da educação de deficientes visuais, auditivos e físicos.
Parágrafo único- Entendem-se por Salas de Recursos as instalações físicas e técnicas, apropriadas para o desenvolvimento de atividades pedagógicas, orientadas por professor especializado destinadas aos deficientes com limitações sensoriais e físicas.
Art. 2.
- O atendimento coletivo ou individual de alunos deficientes nas Salas de Recursos será realizado antes ou depois do turno freqüentado pelo aluno na sala regular.
Art. 3.
- As Salas de Recursos deverão ser instaladas paulatinamente, em todos os estabelecimentos da Rede Estadual, mediante comprovação da demanda, para atender os deficientes da região.
Art. 4.
- Para garantir o melhor funcionamento dessas salas, a Secretaria de Estado da Educação acionará a Diretoria de Educação Especial para os devidos fins.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Octávio Elísio Alves de Brito