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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 911

Nº 911/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$3.990,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$3.990,60 (três mil, novecentos e noventa cruzeiros e sessenta centavos), para ocorrer ao pagamento das seguintes despesas:

Cr$

E. Marx e Cia. - Fornecimento de gêneros alimentícios ao Aprendizado Agrícola “Carlos Prates” de Itambacuri, em outubro de 1949515,00
Francisco Antônio da Silva - Fornecimento de leite à Escola Superior de Agricultura, em maio de 19492.500,40
Antônio Rafael Teixeira - Fornecimento feito à Escola Superior de Agricultura, de Viçosa, em janeiro de 194911,20
Dental Mineira Ltda. - Fornecimentos feitos à Inspetoria de Higiene Dentária Escolar, de Juiz de Fora, em 1948320,00
Alfredo Lima Júnior - Fornecimento de 24 litros de álcool para o Centro de Saúde de Araguari, em 1949144,00

3.990,60

Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei fica o Governo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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