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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 910

Nº 910/1952

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Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$1.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Ar. 1º - Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender no corrente exercício, às despesas com a instalação de uma Escola Agro-Técnica no município de Muzambinho e uma Escola de Iniciação Agrícola no município de Machado, cabendo à primeira a importância de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), e à segunda Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), em virtude de acordo celebrado entre os Governos da União e do Estado de Minas Gerais.

Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Tristão Ferreira da Cunha

José Maria Alkmim

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