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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 909

Nº 909/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre concessão de auxílio à VI Jornada Brasileira de Puericultura e Pediatria, a realizar-se nesta Capital, em setembro de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo a conceder um auxílio de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), à VI Jornada Brasileira de Puericultura e Pediatria, a realizar-se nesta Capital, em setembro de 1952.
Art. 2.
- Para fazer face às despesas decorrentes das exigências desta lei, fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), podendo o Governo, para esse fim, se necessário, fazer operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

José Maria Alkmim

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