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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 908

Nº 908/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$2.672.831,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$2.672.831,90 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e um cruzeiros e noventa centavos), para atender ao pagamento dos abonos de pensão pagos pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 1951, e de conformidade com o disposto na Lei nº 479, de 8 de novembro de 1949.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de setembro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

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