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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9070, de 3 de dezembro de 1985

Nº 9070/1985

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1986.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1986 estima a Receita em Cr$45.516.158.759.000 (quarenta e cinco trilhões, quinhentos e dezesseis bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO ............................................Cr$1.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES ....................................29.291.350.655

Receita Tributária 23.552.138.976

Receita Patrimonial 594.057.000

Receita Agropecuária 538.000

Receita Industrial 46.371.000

Receita de Serviços 6.300.000

Transf. Correntes 4.836.367.779

Outras Rec. Correntes 255.577.900

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ...................................13.387.067.763

Operações de Crédito 12.111.391.000

Alienação de Bens 1.878.000

Transf. de Capital 1.273.788.763

Outras Rec. de Capital 10.000

TOTAL ...............................................42.678.418.418

2 - RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ....................2.837.740.341

TOTAL GERAL DA RECEITA ..............................45.516.158.759

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente Lei, que apresentam sua composição por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

Cr$1.000

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais ........339.447.392

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .............84.921.366

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ...........161.937.712

Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais ............ 43.343.925

Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais ... 13.936.860

Justiça de Primeira Instância ...........................161.241.064

PODER EXECUTIVO

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado ... 6.349.152

Gabinete Militar do Governador do Estado 41.381.376

Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais ........... 22.988.769

Ministério Público do Estado de Minas Gerais ...........113.328.268

Secretaria de Estado de Assuntos Especiais ..............19.671.386

Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política 296.890.720

Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente 939.484

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais

- DETEL/MG ..............................................33.470.256

Escritório de Representação do Governo do Estado de

Minas Gerais em Brasília .............................. 2.309.297

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais ............ 80.335.242

Secretaria de Estado de Administração ................. 79.527.529

Secretaria de Estado da Fazenda ....................... 968.004.439

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação

Geral.................................................. 100.766.507

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e

Desburocratização ..................................... 5.823.829

Secretaria de Estado do Interior e Justiça ............ 353.668.890

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia .......... 57.851.536

Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária ........ 139.572.826

Secretaria de Estado do Abastecimento ................. 21.012.995

Secretaria de Estado da Segurança Pública ............. 630.396.708

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais .......... 1.795.463.502

Secretaria de Estado da Educação .................... 6.018.070.930

Conselho Estadual de Educação ...................... 5.309.085

Secretaria de Estado da Cultura .................... 45.961.718

Conselho Estadual de Cultura ...................... 917.640

Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo ..... 24.988.041

Diretoria de Esportes de Minas Gerais - DEMG .......... 54.015.374

Secretaria de Estado de Minas e Energia ............... 192.727.197

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio .......... 25.600.314

Secretaria de Estado da Saúde ......................... 949.951.468

Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social ........ 144.576.295

Secretaria de Estado dos Transportes .................. 41.982.758

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

Sob supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda ...26.034.035.654

Sob supervisão da Secretaria de Estado do

Planejamento e Coordenação Geral .................... 2.257.050.488

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ............................. 1.286.508.960

TOTAL ...............................................42.678.418.418

2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ............................ 2.837.740.341

TOTAL GERAL DA DESPESA ........................... 45.516.158.759

Parágrafo único- As despesas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências do Estado, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, que obedecerão à mesma forma do Orçamento Geral do Estado e serão aprovados de conformidade com a legislação vigente.
Art. 4.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes.
§ 1º- Serão suplementares pelo valor do excesso de arrecadação, conforme definido no parágrafo 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras da mesma natureza, não onerando estas suplementações o limite fixado neste artigo.
§ 2º- Serão dispensados os decretos de abertura de crédito, nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos de receitas aos Municípios, Órgãos ou Fundos a que estiverem vinculados.
§ 3º- Também não oneram o limite fixado neste artigo créditos adicionais destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e as referentes a precatórias judiciais, bem como os créditos adicionais abertos até o limite da consignação “Reserva de Contingência”, observado o Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nesta Lei, conforme o artigo 52, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no país e no exterior, até o limite de Cr$12.111.391.000.000 (doze trilhões, cento e onze bilhões, trezentos e noventa e um milhões de cruzeiros), observado o artigo 42, itens IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertencentes à matéria.
Parágrafo único- Na contratação de crédito no país, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 7.
- O Poder Executivo poderá, no interesse da Administração, designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 8.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1986, a partir de 1º de janeiro.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Gelmar Benedito de Jesus Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Evandro de Pádua Abreu

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