Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9061, de 2 de dezembro de 1985
Nº 9061/1985
Define a microempresa e estabelece o tratamento diferenciado, de natureza fiscal, a ela aplicável.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
b.1) operações de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b.2) operações de compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;
b.3) operações de câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
b.4) operações de publicidade e propaganda;
b.5) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhes passam assemelhar.
1 - não se aplica à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária, nem à existente em estoque por ocasião de baixa de inscrição;
2 - não se aplica à saída de mercadoria com destino a não consumidor final, quando sujeita a regime de substituição tributária ou expressamente relacionada em regulamento;
3 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se ache obrigada em virtude de substituição tributária, bem como em relação à mercadoria recebida com diferimento.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu