Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9061, de 2 de dezembro de 1985

Nº 9061/1985

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Para efeito desta Lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual, registrada a esse título no órgão competente, que promova operações de circulação de mercadorias exclusivamente para destinatário localizado neste Estado e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 8.000 (oito mil) ORTN, vigente no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º- A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a microempresa, desde que a soma da receita bruta anual de todos eles não exceda o limite fixado neste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas desta Lei.
§ 2º- Para apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.
§ 3º- Havendo encerramento de atividades no decorrer do período referido no parágrafo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento.

Define a microempresa e estabelece o tratamento diferenciado, de natureza fiscal, a ela aplicável.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O disposto nesta Lei também se aplica à pessoa física que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e que promova a saída das mercadorias de sua produção apenas para destinatário situado neste Estado.
Art. 3.
- A empresa já constituída, para fins de enquadramento no regime desta Lei, deverá comprovar que a receita bruta realizada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior não foi superior ao valor nominal de 8.000 (oito mil) ORTN, tomando-se por referência o valor desse título no primeiro mês daquele ano.
§ 1º- Na hipótese de a empresa ter iniciado atividade no decorrer do período referido neste artigo, o limite da receita bruta é calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento.
§ 2º- A proporcionalidade prevista no parágrafo anterior não se aplica à microempresa constituída, que exerça atividade tipicamente sazonal, devidamente comprovada pelo documento de constituição e através de documentos fiscais.
Art. 4.
- A empresa que venha a iniciar atividades também poderá enquadrar-se no regime desta Lei, desde que o titular ou os sócios declarem formalmente que a receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado no artigo 1º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e que não existem os impedimentos relacionados no artigo seguinte.
§ 1º- Na hipótese de a receita do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, o contribuinte perderá os benefícios previstos nesta Lei, ficando sujeito ao recolhimento de todos os tributos dispensados, até o dia 17 (dezessete) do mês seguinte àquele em que se verificar o fato.
§ 2º- O não recolhimento dos tributos no prazo previsto no parágrafo anterior determina a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais.
Art. 5.
- Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIem que o titular ou o sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27 de novembro de 1984;
IVcujo titular ou sócios participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 1º;
Vresulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido em data anterior a 28 de novembro de 1984;
VIque tenha a receita bruta reduzida em decorrência de desmembramento ocorrido após 28 de novembro de 1984;
VIIque realize operações relativas a:
a)importação de produtos estrangeiros;
b)operação de circulação de mercadoria, cumulativamente com:

b.1) operações de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b.2) operações de compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;

b.3) operações de câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

b.4) operações de publicidade e propaganda;

b.5) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhes passam assemelhar.

Parágrafo único- O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e Cooperativas.
Art. 6.
- O enquadramento como microempresa será efetuado na forma definida em regulamento.
Parágrafo único- Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se a partir do enquadramento.
Art. 7.
- A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
IImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
IItaxas vinculadas ao poder de polícia.
§ 1º- A isenção a que se refere o inciso I deste artigo:

1 - não se aplica à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária, nem à existente em estoque por ocasião de baixa de inscrição;

2 - não se aplica à saída de mercadoria com destino a não consumidor final, quando sujeita a regime de substituição tributária ou expressamente relacionada em regulamento;

3 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se ache obrigada em virtude de substituição tributária, bem como em relação à mercadoria recebida com diferimento.

§ 2º- A microempresa não pode creditar-se do imposto relativo a entrada de mercadoria cuja saída ocorra com isenção.
§ 3º- A isenção referida no inciso II deste artigo aplica-se também à microempresa cujo enquadramento tenha sido feito apenas com base na legislação federal ou municipal.
Art. 8.
- Perderá a condição de microempresa aquela que deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento no regime desta Lei, ficando sujeita ao pagamento do ICM sobre o valor das operações que excederem o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre as que ocorrerem após o fato que tiver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único- A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa comunicará o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Art. 9.
- A microempresa é obrigada, na forma e prazos fixados em regulamento:
Iao cadastramento fiscal;
IIa conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com a despesa, observados os prazos decadenciais;
IIIa prestar declarações ao fisco, visando, principalmente, à preservação da quota-parte do ICM devido aos Municípios.
Parágrafo único- A microempresa que promova exclusivamente saída de mercadorias com destino a consumidor final fica dispensada da emissão de notas e escrituração de livros fiscais, ressalvada a hipótese em que houver interesse ou necessidade de utilização dos documentos e adoção dos livros, que poderão obedecer a modelos simplificados, observado o disposto em regulamento.
Art. 10.
- A pessoa jurídica, a firma individual e a pessoa física que, sem observância dos requisitos desta Lei, se enquadrar ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências
Ihavendo espontaneidade na denúncia do fato:
a)pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, com os valores monetariamente corrigidos e acrescidos das multas moratórias fixadas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b)cancelamento de seu cadastramento fiscal como microempresa, na forma definida em regulamento.
IIquando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência dos tributos, com os valores corrigidos, e o cancelamento do cadastramento, será aplicada multa punitiva equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo, admitindo-se, para o pagamento, as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 11.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei determina aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo, se for o caso, da ação penal cabível.
Art. 12.
- O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficando também impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a execução desta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.