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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 904

Nº 904/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto

O Povo do Estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Hospital e Maternidade “Maria Eulália”, de Silvianópolis, isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição de um terreno com a área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), mais ou menos, situado à avenida Rio Branco, destinado à construção de seu novo prédio.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o art. 1º, fica condicionada ao cumprimento de sua finalidade dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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