Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9028, de 21 de novembro de 1985
Nº 9028/1985
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos de vencimento e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimento e de proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento), conforme tabela a ser baixada por resolução.
Art. 2.
- O valor do abono de família passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$6.100.000.000 (seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) a dotações do orçamento vigente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Alberto Rodrigues
Evandro de Pádua Abreu